Prémios de Jogo de Fortuna/Azar As mais-valias, como tal definidas no artigo 10.º do código do IRS:
• As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
• As indemnizações que visem reparar danos não patrimoniais, excepto as fixadas por decisão judicial ou arbitral;
• As importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;
• Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º A da Lei Geral Tributária;
• Os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogo do loto e bingo, e quaisquer sorteios ou concurso, com excepção dos prémios do “EUROMILHÕES” da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Integram, a nova categoria dos Incrementos Patrimoniais os rendimentos que até à entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, eram tributados pela categoria I. Isto é, os prémios provenientes de quaisquer lotarias, rifas, apostas mútuas, e os provenientes de jogos do loto e do bingo. São também tributados nesta cédula, as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos. Estes rendimentos ficam sujeitos desde que pagos ou postos à disposição.
Estes rendimentos estão globalmente sujeitos a tributação especial com carácter liberatório, nos termos do art. 71.º, n.º 2, alíneas b) e f):
1) 35% - prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, sorteios e concursos;
2) 25% nos prémios de lotarias, apostas mútuas desportivas e bingo.
Tendo a retenção na fonte carácter definitivo, o sujeito passivo não tem quaisquer obrigações a cumprir.